“Certifico que em cumprimento ao r. mandado, me dirigi no local indicado, e ali sendo, deixei de efetuar a separação de corpos do casal, por solicitação da requerente, porque segundo ela, vivem maravilhosamente bem, e estão desfrutando dos prazeres da reconciliação. O amor é lindo.” (De uma certidão de oficial de Justiça, em ação de separação de corpos, em Piçarras-SC, em 26.07.2004).
SOBRE A SEPARAÇÃO DE CORPOS:A separação de corpos está prevista como medida cautelar pelo CPC - Código de Processo Civil, em seu artigo 888: “O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: … VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal”.
O Código Civil, no artigo 1.585, também comunga com tal entendimento onde se lê: “Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se à guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente”. Como cautelar preparatória de ação de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial, de divórcio direto ou de dissolução de união estável, está prevista em seu artigo 1.562.
A doutrina entende que tal medida seria melhor definida como antecipatória, posto que antecipa efeitos da sentença de nulidade ou anulação de casamento, de separação judicial ou de divórcio.
Em qualquer dos casos seria exigível a existência de ação principal, já proposta, sendo proposta ou a ser proposta no prazo de 30 dias (CPC, art. 806).
Os tribunais têm entendido que não invalida a constrição de separação de corpos se a ação principal for intentada após o prazo de 30 dias, é o que diz a Súmula n. 10 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “O deferimento do pedido de separação de corpos não tem sua eficácia submetida ao prazo do art. 806 do CPC”. E assim tem-se decidido. (Veja-se, a título de exemplo: TJRGS, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível 70003652039, Alfredo Guilherme Englert, relator, j. 21.03.02).
A Concubina também pode requerer a separação de corpos (STJ, 4ª Turma, ROMS 5422/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, relator, j. 24.04.1995) ou companheira (STJ, 4ª Turma, Resp. 93582/RJ, Min. Ruy Rosa de Aguiar, relator, j. 6.8.96).
Fonte: site http://materiasjuridicas.meublog.org
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