Eis a íntegra de uma petição de embargos à execução ajuizada em Fortaleza:
"Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito 7ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal:
Proc. 97.0637-0 (T. 1.445/97)
Devo, não nego. Pago quando puder.
O abaixo assinado, nomeado defensor de Francisco Marcelino Cirino da Silva, reclamado na ação executória aforada por Francisca de Assis Pinheiro Nogueira e que é objeto do processo em epígrafe, em sua defesa tem a dizer que não nega o débito que lhe está sendo cobrado, relativo a aluguéis vencidos, que não pagou por não ter condições de efetuar o pagamento. Pagará quando puder, caso sendo, data venia, de suspensão da execução, que fica aqui requerida, com fundamento no artigo 79l, inciso III, do Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 791 - Suspende-se a execução:
III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis."
Termos em que,
P. deferimento.
Fortaleza, 02 de junho de 1998.
P.p. Pedro Maia
OAB-CE Nº 594"
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